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terça-feira, 26 de abril de 2011

Sistema Municipal de Cultura

PROJETO DE LEI Nº ________/________



Institui o Sistema Municipal de
Cultura de Brusque – SMC
e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os brusquenses, integra os mecanismos de gestão pública da política cultural já existentes e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura visará:
I – Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade brusquense;
II - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através dos marcos legais já estabelecidos: Conselho Municipal de Cultura Leis 2581/2002, Fundação Cultural de Brusque – Lei 2580/2002, Fundo Municipal de Apoio à Cultura- Lei 2842/2005, Conselho do Patrimônio Natural, Histórico e Artístico Cultural de Brusque (Lei ...) e Lei 900/1980 que dispõe sobre a proteção do patrimônio natural, histórico e artístico cultural do Município de Brusque, bem como o Plano Diretor de Brusque – Lei 135/2008;
III - Implantar novos instrumentos institucionais, como a Conferência Municipal de Cultura, os Fóruns Setoriais de Cultura, a Lei de Incentivo ao Desenvolvimento da Cultura - LIDC , o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMPC , e o Plano Municipal de Cultura – PMC;
IV - Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil Mobilizando a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
V – Universalizar e democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade (zona rural, inclusive);
VI – Fortalecer as identidades locais através da promoção e do incentivo a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;
VII - dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
VIII – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
IX – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;
X - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
XI - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XI - Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município Brusque, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
XII – Criar novos espaços bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;
XII - Manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;
XIV - Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os municípios da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI; e
XIII – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A Conferência Municipal de Cultura será a instância máxima de participação e deliberação do CMC, tendo direito à voz e voto todos os cidadãos com domicílio eleitoral em Brusque.
Art. 3º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - Eleger os representantes do Conselho Municipal de Cultura;
II - Debater e aprovar o Plano Municipal de Cultura;
III - Aprovar o Regimento Interno do CMC;
IV - Avaliar o funcionamento das demais instâncias do CMC, propondo modificações quando for necessário;
V - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Brusque, propondo modificações quando for necessário;
VI - Garantir a execução das diretrizes e prioridades para as políticas culturais do município;
VII - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;
VIII - Propor instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural (material e imaterial) e sua diversidade, nos termos da Lei Municipal de Patrimônio.
Art. 4º - A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente, sob a coordenação da Fundação Cultural de Brusque - FCB e do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo Único. O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão acordados entre a FCB e o CMC.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - o Conselho Municipal de CULTURA – CMC, criado pelas Lei 2581/2002, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o SMC.
Art. 5º - O Presidente, vice-presidente e secretário serão eleitos, dentro do CMC, entre os conselheiros.
DOS FÓRUNS SETORIAIS
Art. 6º - São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I – Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Cultural do Município de Brusque para debater questões relacionadas às políticas culturais;
II – Organizar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural;
III – Acompanhar e monitorar a atuação do CMC;
IV – Pactuar, entre os segmentos componentes de cada área, as diretrizes, prioridades e estratégias definidas pelas Câmaras Temáticas;
V – Discutir as linhas de financiamento de cada área, de acordo com as diretrizes, prioridades e estratégias de suas respectivas Câmaras Temáticas;
Art. 7º - As Câmaras Temáticas são instâncias deliberativas do Conselho Municipal de Cultura regulamentadas pela Lei 2581/2002 e representam as diversas áreas da cultura de Brusque.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º – O Fundo Municipal de Apoio à Cultura- Lei 2842/2005, é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais nas diversas áreas da cultura, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante Convênios e Editais específicos.
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRUSQUE – FCB
Art. 9º a Fundação Cultural de Brusque –é o órgão executor das políticas Culturais do Município de Brusque e tem suas ações reguladas pela Lei 2580/2002;
Capítulo IV
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIC
Art. 10 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais do Município de Brusque - CMIC - instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres do Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços e atores.
Art. 11 - O SMIC tem por finalidades:
I - Reunir dados qualitativos e quantitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, produtores, técnicos, consumidores, grupos e entidades culturais do município, bem como dos espaços culturais existentes;
II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV – Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;
V – Regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
VI - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais do Município de Brusque - CMIC está organizado de acordo com as áreas de atuação da Fcb e seus respectivos segmentos, a saber:
I – Artes:
a) linguagens plásticas (pintura, escultura, fotografia, gravura, design);
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas (teatro, arte circense, ópera e musical);
e) dança;
f) literatura (livro, leitura, oralidade);
g) culturas urbanas (hip hop, grafite, fanzines, HQs);
h) audiovisual (cinema e vídeo);
i) artes digitais;
j) cidadãos (consumidores, fruidores, diletantes).
II – Patrimônio Cultural:
a) comunidades tradicionais (manufatureiros tradicionais de farinha, açúcar e milho e mestres de ofício) e tradições populares (benzedeiras);
b)) culturas afro-brasileiras (capoeira, candomblé, umbanda, samba);
d) culturas populares (quadrilhas juninas, blocos carnavalescos, bandas e fanfarras);
e) arquivos e museus (coleções particulares, inclusive);
f) historiografia brusquense (inclui produções de outros campos do conhecimento, antropologia, geografia, sociologia, etc);
g) patrimônio material (arquitetônico, paisagístico, urbanístico, monumental e artístico);
h) patrimônio imaterial (comportamentos, gestos, costumes, termos, conhecimentos tradicionais, etc.)
i) turismo;
j) jornalismo cultural;
l) cidadãos (consumidores, fruidores, diletantes).

Art. 13 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais do Município de Brusque – SMIC- será disponibilizado em formatos diferenciados (impresso e mídia digital) e sua implementação será regulada por portaria administrativa da FCB.
Parágrafo Único: o SMIC terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da FCB.
Art. 14 - Podem se cadastrar:
I – Pessoas físicas, residentes em Brusque, com comprovada atuação na área cultural;
II - Brusquenses atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;
III – Pessoas jurídicas (entidades, associações de classe, agremiações, produtoras e outras) localizadas e atuantes na área cultural em Brusque há, no mínimo, um (1) ano;
IV - Equipamentos: teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros.
Art. 15 – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área, devendo escolher, entretanto, uma prioritária para fins de estatística e participação no SMIC.
Art. 16 - O Sistema é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa, física ou jurídica, que estiver inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, será incluída no campo de inadimplência do SMIC;
Art. 17 - Qualquer cidadão poderá apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, ao SMIC, para análise e tomada de decisão.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE
Art. 18 - Constitui e integra o Patrimônio Cultural do Município de Brusque o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou particulares, que contenham referência à Identidade, à Ação e à Memória dos diferentes sujeitos formadores da comunidade brusquense. Esses bens podem ser de natureza histórica, arqueológica, paleontológica, etnográfica, folclórica, religiosa, comportamental, urbanística, arquitetônica, artística, áudio-visual, paisagística.
Art. 20 – O Conselho do Patrimônio Natural, Histórico e Artístico Cultural de Brusque (Lei ...), através da Fundação Cultural de Brusque - com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o seu Patrimônio Cultural, por meio de:
I - inventário;
II - tombamento;
III – medidas de salvaguarda.
Parágrafo Único
O Conselho do Patrimônio Natural, Histórico e Artístico Cultural de Brusque implementará as ações de que trata os Incisos I, II e III segundo o que dispõe a Lei 900/1980 e o Plano Diretor do Município de Brusque – Lei 135/2008;
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



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