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terça-feira, 26 de abril de 2011

Lei Municipal de Incentivo e Desenvolvimento da Cultura

LEI Nº ________, de ____ de __________ de 2011.


Institui a Lei Municipal de Incentivo
ao Desenvolvimento da Cultura e
dá outras providências.

Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Município de Brusque, a Lei Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Cultura vinculada à Fundação Cultural de Brusque.

Art. 2o
Esta Lei tem como objetivo estimular a produção e execução de projetos culturais considerados relevantes para o desenvolvimento cultural e econômico da cidade, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 3o
Esta Lei compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Fundo Municipal de Apoio à Cultura -FMAC;
II -Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura - MMIC.

Art. 4o
O FMAC criado pela Lei Ordinária nº 2842/2005 se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoas físicas, jurídicas de direito público, ou de direito privado sem fins lucrativos e ou de utilidade pública municipal com sede ou residência comprovada no Município de Brusque por um período anterior não inferior a dois anos da data do Edital.

Art. 5o
O MMIC se destina ao financiamento de projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, com sede ou residência comprovada no Município de Brusque por um período anterior não inferior a dois anos da data do Edital, por meio de captação de recursos e renúncia fiscal autorizada junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.

Art. 6o
O incentivo a projetos de que trata o Artigo 4º e 5º, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços acessíveis à maior parcela da população.

Art. 7o
Os recursos do MMIC limitam-se aos valores da renúncia fiscal prevista nesta Lei.

Art. 8o
No início de cada exercício financeiro, decreto de iniciativa do Prefeito Municipal fixará os montantes que deverão ser destinados aos mecanismos previstos nos itens I e II do Artigo 3º desta Lei, que terão como parâmetro o mínimo de 2% (dois por cento) e o máximo de 3% (três por cento) da receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, distribuídos conforme abaixo discriminado:
I - 50% (cinqüenta por cento) ao FMAC;
II -50% (cinqüenta por cento) autorizados como renúncia fiscal, ao MMIC.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” do presente artigo, serão consideradas as arrecadações de ISSQN e IPTU efetuadas no exercício imediatamente anterior.

Art. 9o
Os recursos destinados ao FMAC serão redistribuídos, de forma a atender aos seguintes critérios:
I -10 a 20%(dez a vinte por cento) para cobrir os custos administrativos dos mecanismos previstos nos itens I e II do Artigo 3º desta Lei, junto à Fundação Cultural de Brusque;
II -30% (trinta por cento) para projetos da Fundação Cultural de Brusque;
III -50 a 60% (cinqüenta a sessenta por cento) para financiamento a fundo perdido de outros projetos, inscritos e aprovados em Editais de Apoio à Cultura, específicos para esse fim.
Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos I e III deste artigo serão fixados por portaria emitida pelo Superintendente da Fundação Cultural de Brusque, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. O FMAC financiará 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto aprovado.

Art. 11. Aos contribuintes do ISSQN e IPTU que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural de Brusque será permitida, por ocasião do recolhimento mensal dos impostos, a dedução da quantia paga, na forma e nos limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:
I -diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo MMIC;
II -em favor do FMAC.

Art. 12. A dedução deque trata o artigo anterior poderá corresponder a até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:
I -100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
II -80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio.

§ 1o
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I -doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;
II -patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto.

§ 2o
A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.

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