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terça-feira, 26 de abril de 2011

Lei que Institui o Plano Municipal de Cultura

LEI Nº ____, de ___ de _____ de 2011.



Institui o Plano Municipal de Cultura, e
dá outras providências.


Art. 1º - Fica, por esta lei, instituído o Plano Municipal de Cultura de Brusque, para o período de 2011-2021, conforme especificado nos Anexos 1, 2,3 e 4 desta Lei.

Parágrafo Único
O Anexo 4 desta Lei será regulamentado por Lei Complementar encaminhada pelo poder executivo Municipal no prazo máximo de 120 dias após consulta ao Conselho Municipal de Cultura de Brusque.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Anexos:


Anexo 1: Concepção de Política Cultural

Anexo 2: Diretrizes Gerais

Anexo 3: Diagnóstico e diretrizes específicas

Anexo 4: Plano de Ações e Investimentos


Paulo Roberto Eccel
Prefeito Municipal


ANEXO I

CONCEPÇÃO DE POLÍTICA CULTURAL

O Papel do Governo Municipal na Gestão Pública da Cultura
A cultura é um direito fundamental do ser humano e ao mesmo tempo um importante vetor de desenvolvimento econômico e de inclusão social. É uma área estratégica para o desenvolvimento do país. Sem dirigismo e interferência no processo criativo, ao Governo Municipal cabe assumir plenamente seu papel no planejamento e fomento da produção e das atividades culturais, na democratização da formação e da fruição cultural, na preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município e na estruturação da economia da cultura, sempre considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Cada vez mais a cultura ocupa um papel central no processo de desenvolvimento das cidades, exigindo das gestões locais o planejamento e a implementação de políticas públicas que respondam aos novos desafios do mundo contemporâneo. Políticas que valorizem as raízes históricas e culturais das cidades, que reconheçam e promovam a diversidade das expressões culturais presentes em seus territórios, que intensifiquem as trocas e os intercâmbios culturais, que democratizem os processos decisórios e o acesso aos bens e serviços culturais, que trabalhem a cultura como um importante fator de
desenvolvimento econômico e de coesão social.
Uma Concepção Ampla de Cultura
A cultura deve ser considerada sempre em suas três dimensões:
1) enquanto produção simbólica, tendo como foco a valorização da diversidade das expressões e dos valores culturais;
2) enquanto direito de cidadania, com foco na universalização do acesso à cultura e nas ações de inclusão social através da cultura; e
3) enquanto economia, com foco na geração de emprego e de renda, no fortalecimento
e cadeias produtivas e na regulação da produção cultural e dos direitos autorais,
considerando as especificidades e valores simbólicos dos bens culturais.

Adotar essa concepção implica em reconhecer a cultura como fenômeno plural e implementar uma política capaz de responder às demandas oriundas das suas diferentes manifestações, desde os conhecimentos e as artes tradicionais até os mais elaborados produtos culturais da alta tecnologia. É, exatamente na condição de sujeitos e produtores de cultura, encarada nessas três indissociáveis dimensões, que os cidadãos devem ser chamados a participar da elaboração da política cultural da cidade.
Esta concepção ampla de cultura implica em considerar todos os indivíduos, e não
apenas os artistas, como sujeitos e produtores de cultura. É nesta condição de agentes culturais, que o conjunto dos cidadãos deve se constituir no foco das atividades e projetos da administração governamental.
A Valorização da Diversidade
Uma política cultural democrática reconhece a existência de múltiplas culturas dentro
e uma mesma sociedade. Entendendo a cidade como o grande cenário da produção cultural contemporânea - um espaço de liberdade e de encontro dos diferentes – deve buscar estimular a autonomia dos diferentes grupos culturais, facilitar os canais de comunicação com o poder público e, principalmente, promover um diálogo intercultural envolvendo todos os atores presentes na cena cultural da cidade. Um diálogo que ultrapasse as fronteiras territoriais do município e se estenda à outras cidades do país e do mundo.
Ao Governo Municipal cabe reconhecer, valorizar, dar visibilidade e apoiar as múltiplas expressões culturais, contemplando as diversas manifestações: eruditas e populares; profissionais e experimentais; consagradas e emergentes; e, reconhecendo as dinâmicas inovadoras, também aquelas gestadas nos diferentes movimentos sociais – comunitários, religiosos, étnicos, de gênero, entre outros.
O conceito de uma autêntica multiculturalidade deve estar associado umbilicalmente à valorização da diversidade cultural e ao fortalecimento da democracia cultural.
A cidade do Brusque teve uma formação histórica caracterizada pelo encontro das culturas indígenas e européias, com a forte presença dos colonizadores alemães, italianos, poloneses e portugueses açorianos, e, posteriormente, ao longo das últimas décadas, de migrantes das mais diversas regiões de Santa Catarina e do Brasil.

A cena cultural brusquense é resultante desse processo histórico e as políticas públicas devem buscar prioritariamente fortalecer a sua identidade como cidade multicultural, valorizando todas as suas expressões culturais tendo como meta estratégica para os próximos dez anos consolidar a democratização da formação, da fruição e da produção cultural de Brusque em toda a sua diversidade de manifestações fortalecendo e diversificando sua economia através do setor cultural.


ANEXO 2

DIRETRIZES GERAIS
1. Garantir a participação da sociedade civil e dos artistas na 
gestão das políticas públicas culturais.  
2. Ampliar e fortalecer a ação do poder público no desenvolvimento
 cultural. 
3. Estimular e possibilitar o acesso de todo brusquense à 
formação, à fruição e à produção cultural em toda sua diversidade.
4. Fomentar a participação da cultura no desenvolvimento 
socioeconômico do Município e região. 
5. Estimular a diversidade de manifestações culturais e 
artísticas. 
6. Viabilizar a produção cultural e artística disponibilizando
 infra-estrutura física, suporte técnico e apoio financeiro. 
7. Estimular e promover a constante qualificação técnica e
 humana dos agentes, dirigentes e gestores culturais.
8. Promover a inserção da produção artístico e cultural de
 nosso Município dentro do cenário regional da AMVI, estadual,
 nacional e internacional. 
9. Estimular e dar sustentabilidade à criação e produção
 cultural autoral dos artistas naturais e radicados em Brusque. 
10. Estimular a produção de pesquisa científica sobre os vários
 aspectos sociocultural e econômicos acerca da produção cultural
 local.
11. Resguardar o patrimônio cultural material e imaterial.






ANEXO 3

DIAGNÓSTICO E DIRETRIZES ESPECÍFICAS

1. DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

1.1 Diagnóstico: Falta de reconhecimento da sociedade e de maior
 participação de artistas e entidades culturais junto ao Conselho 
Municipal de Cultura.

1.2 Diretrizes: 
  1. Consolidar a participação da sociedade civil e dos artistas na gestão 
    das políticas públicas culturais.
  2. Ampliar a atuação do Conselho Municipal de Cultura;
  3. Fortalecer as Câmaras Temáticas- CT através de ampla divulgação e
     contatos permanentes por parte dos mediadores junto a todos os agentes 
    culturais do Município;
  4. Consolidar no interior das CTs todas as discussões e decisões acerca 
    de projetos a serem desenvolvidos e implementados nas áreas culturais;
  5. Promover manifestos públicos dos integrantes da CT em apoio ou repúdio
     a ações públicas e privadas acerca de atos ligados ao fazer e educar 
    artístico;
  6. Executar e fiscalizar o Fundo Municipal de Apoio à Cultura;
  7. Criar e viabilizar mecanismos de acesso à Lei Municipal de Incentivo 
    à Cultura.
  8. Cobrar do poder público o cumprimento do Plano Municipal de Cultura e a
     execução dos  mecanismos financeiros de incentivo;
  9. Planejar os investimentos de recursos nas diversas áreas da cultura.
2. DA MÚSICA
    
2.1 Diagnóstico I: Ausência de mecanismos de qualificação
 de músicos profissionais e artistas.

2.2 Diretrizes: 
  1. Estimular e promover a constante qualificação técnica e humana dos artistas 
    ligados à atividade musical em geral;
  2. Manter e ampliar o projetos de qualificação de cantores para todos os
     envolvidos na atividade de canto coletivo e individual;
  3. Fortalecer, manter e diversificar a formação musical promovidos pela FCB
      na área instrumental e vocal;
  4. Desenvolver e executar cronograma anual de Ofinicas, Workshops e Masterclass
     para os diferentes segmentos de ensino de instrumentos desenvolvidos pelo
     poder público e privado;
  5. Criar e manter o Fórum Permanente de Educação Musical;
  6. Subsidiar parcial ou totalmente a participação de profissionais do ensino
     da música em cursos relevantes de qualificação na área de sua atuação;
    
2.3 - Diagnóstico II : Ausência de infra-estrutura  básica para 
os artistas da área musical. 
 2.4 - Diretrizes: 
  1. Viabilizar a produção musical em todos os seus segmentos  através de ampla 
    infra-estrutura física e técnica;
  2. Disponibilizar espaços adequados, instrumentos musicais, recursos técnicos
     físicos e humanos para ensaios e apresentações musicais dentro de todas as
     suas diversidades;
  3. Fornecer material de expediente gráfico e cenográfico para os diversos grupos
     musicais vocais e instrumentais do município;
  4. Disponibilizar um palco móvel para apresentações em ambientes públicos
     condizentes com as necessidades básicas para a melhor qualidade da execução
     musical.
2.5 - Diagnóstico III: Falta de grandes eventos musicais 

2.6 - Diretrizes:
  1. Estimular a diversidade e intercâmbio de manifestações musicais;
  2. Estimular eventos que contemplem a interação entre as diversas atividades
     etno-musicais e as diversidades sonoras;
  3. Promover eventos públicos que congreguem segmentos e manifestações musicais
     comuns;
  4. Criar mostras das atividades de formação inicial e profissional desenvolvidas
     dentro dos vários cursos de qualificação vocal e instrumental;
  5. Criar festival musical com caráter diferenciado que inclua apresentações e 
    cursos de formação específica que projetem o município em âmbito nacional
     e estimulem cada vez mais a inclusão dos cidadãos brusquenses no apreciar
     e fazer musical.
    
2.7 - Diagnóstico IV: Desconhecimento dos agentes musicais no 
município, pessoas físicas e jurídicas, bem como o espaço informal. 

2.8 - Diretrizes
  1. Estimular a produção de pesquisa científica sobre os vários aspectos 
    sociocultural e econômico acerca da produção cultural local;
  2. Realizar um censo cultural sócio-econômico e estimular a produção de artigos
     e pesquisa científica e acadêmica acerca da produção musical;
  3. Suporte jurídico e material para registro da produção musical e proteção
     dos direitos autorais; 
  4. Estimular e dar sustentabilidade à criação e produção cultural autoral dos
     artistas naturais e radicados em Brusque;
  5. Criar mecanismos para registro gráfico e fonográfico.
  




3. DAS ARTES CÊNICAS

3.1 Diagnóstico I: Falta de financiamento para a produção de 
teatro e dança.

3.2  Diretrizes: 
  1. Criar lei municipal de fomento à produção e  difusão cultural;
  2. Realizar parcerias com empresas para busca de recursos;
  3. Criar de Editais para viabilizar a  produção e circulação de espetáculos de 
    dança e teatro;
  4. Realizar convênios para o fortalecimento de grupos locais de dança e teatro.
3.3 Diagnóstico II: Falta de calendário cultural e dificuldade
 de circulação de espetáculos.

3.4 Diretrizes:
  1. Criar calendário anual de ações culturais e artísticas de dança e teatro;
  2. Promover festivais, mostras, workshops, oficinas, seminários e temporadas de
     teatro e dança;
  3. Criar consórcio intermunicipal para compra e venda de espetáculos;
  4. Promover a comunicação comercial e editorial destas ações.
 
3.5 Diagnóstico III: Falta de estrutura física e suporte  técnico 
para o desenvolvimento de ações.

3.6 Diretrizes: 
  1. Organizar,  construir e disponibilizar espaços públicos para ensaios e 
    apresentações de dança e teatro com aparato técnico;
  2. Viabilizar a construção do  teatro municipal;
  3. Criar escola municipal de dança e teatro. 
4. DAS ARTES VISUAIS

4.1 Diagnóstico I: Falta de visibilidade dos trabalhos de 
artistas brusquenses.

4.2 Diretrizes :
  1. Adquirir/construir espaço adequado para exposições e oficinas dos artistas
     visuais 
  2. Propiciar visibilidade ao artista brusquense;
  3. Criar Salão de Arte com premiações.
4.3 Diagnóstico II: pouca fruição da população  para a produção
 dos artistas visuais

4.4 Diretrizes: 
  1. Estimular e formar a sociedade para a fruição cultural.
4.5 Diagnóstico III: Falta de formação para artistas já em
 atividade.

4.6 Diretrizes: 
  1. Formação permanente para artistas;
  2. Montar calendário para formação de artistas – com diversas atividades;
  3. Buscar especialistas e artistas de renome  para aperfeiçoamento teórico
     e prático dos artistas locais;
4.7 Diagnóstico IV: Falta de financiamento para a atividade dos
 artistas.

4.8 Diretrizes
  1. Promover o conhecimento aos artistas da legislação e fontes de financiamento;
  2. Fomentar as Artes Visuais através de incentivo financeiro;
  3. Movimentar a classe artística para obtenção de  recursos em âmbito federal,
     estadual e municipal para a construção ou obtenção de espaço para 
    aprendizado, serviços e exposições.
  4. Criar editais de incentivo às artes visuais.
4.9  Diagnóstico V: Falta de hábito e formação para a fruição das
 artes visuais.

4.10 Diretrizes: 
  1. Promover a parceria entre artistas e Secretaria Municipal de Educação;
  2. Promover oficinas, exposições itinerantes e formação com artistas locais
     e de outras regiões dentro do ambiente escolar.
4.11  Diagnóstico VI: Falta de destinação para as esculturas do
 Simpósio Internacional de Esculturas.

4.12 Diretrizes: 
  1. Preservar as esculturas produzidas durante Simpósio Internacional de 
    Esculturas como patrimônio cultural.
5. DA LITERATURA

5.1 Diagnóstico I: falta de visibilidade do autor brusquense 
no Município de Brusque.

5.2 Diretrizes: 
  1. Transformar o espaço dedicado às publicações referentes a Brusque na 
    Biblioteca Pública Municipal em um espaço para autores brusquenses, seja 
    de história ou ficção;
  2. Confeccionar mural na entrada da Biblioteca Pública Municipal convidando 
    o público para a sala de autores brusquenses, com um perfil e obras de um 
    autor homenageado por mês;
  3. Digitalizar cervo histórico e literário de autores brusquenses ou de 
    publicações referentes a Brusque, com digitação em braile também;
  4. Criar edital para compra de livros de autores brusquenses para doação às 
    bibliotecas da cidade e de escolas públicas;
  5. Lançar concurso literário e propor parceria com a Câmara de Artes Visuais
     para ilustrações da obra.
5.3 Diagnóstico: Falta de apoio para publicações de autores 
brusquenses.

5.4 Diretrizes: 
  1. Abertura de editais para eventos e publicações literárias;
  2. Diagnóstico: Falta de política de preservação da memória.
  3. Criação de um projeto para publicação semestral de revista sobre história
     de Brusque e para abrir espaço para artigos e textos de autores brusquenses
     (possível resgate do Notícias de Vicente Só, em parceria com a Casa de 
    Brusque e Câmara Temática de Museus e Arquivos Históricos);
  4. Encadernar e restaurar edições antigas e raras.
6. DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

6.1 Diagnóstico I: Falta de suporte técnico e procedimentos 
continuados para  restauração e preservação dos bens do patrimônio
 histórico cultural.

6.2 Diretrizes :
  1. Criação de uma estrutura operacional (setor técnico) ligado a Fundação 
    Cultural de Brusque, composta por profissionais qualificados, contratados
     e/ou concursados  (ex. museólogo /restaurador /historiador / arquivista) 
    que auxilie e assessore as casas museais na sua contínua estruturação e 
    ampliação de atividades;
  2. Buscar a estruturação de um Sistema Municipal de Museus e Arquivos
     Históricos através da Câmara Temática de Museus e Arquivos Históricos,
     Conselho Municipal de Cultura com o apoio do setor técnico ligado a 
    Fundação Municipal de Cultura de forma participativa.
6.3  Diagnóstico II: Falta de marco legal adequado á preservação 
do patrimônio histórico cultural de Brusque

6.4 Diretrizes: 
  1. Buscar a construção de uma legislação que garanta a preservação do 
    patrimônio material e imaterial referente ao município;
6.5 Diagnóstico III: Distanciamento e desconhecimento da 
população para com  os  acervos dos espaços de preservação 
existentes.

6.6 Diretrizes: 

Desenvolver atividades de forma individual e/ou integrada para: 
  1. Formação de Público;
  2. Oficinas com atividades diversas;
  3. Divulgação para o envolvimento de toda comunidade;
  4. Melhoria na infra-estrutura para melhor atender o visitante (ex:banheiro/
    estacionamento/comunicação visual);
  5. Difusão de conhecimento;
  6. Visibilidade ao acervo das Casas Museais.(ex. catálogo físico e/ou visual);
  7. Participação das casas museais e arquivos históricos em datas comemorativas 
    do município e região;
  8. Pesquisa e ampliação do acervo;
  9. Continuação da reestruturação das casas museais e arquivos históricos
     /Acessibilidade.
6.7  Diagnóstico IV: 
Falta de financiamento suficiente para manutenção e melhoria 
dos serviços prestados pelas casas museais.

6.8 Diretrizes: 
  1. Buscar o conhecimento e aperfeiçoamento referente à legislação e fontes 
    de financiamento existente;
  2. Continuidade de uma política pública de investimentos na esfera municipal.
7. DAS ARTES POPULARES

7.1  Diagnóstico I: Falta de reconhecimento público da 
identidade da arte popular 
                               brusquense.

7.2 Diretrizes:
  1. Divulgar e promover as artes populares buscando a sensibilização/
    reconhecimento da sociedade;
  2. Resgatar a identidade de Brusque através de peças artesanais;
  3. Levar à escola e  demais instituições a arte popular brusquense;
  4. Integração entre as diferentes expressões de arte populares.
  5. Levar a arte brusquense para outra cidade;
  6. Organizar eventos multi- temáticos;
  7. Criação de um jornal bimestral para divulgação da arte em geral; 
  8. Fórum  permanente de debate;
  9. Formação de platéia (também entre artistas);
  10. Resgate histórico dos fazeres e saberes da arte popular;
  11. Garantir as várias manifestações populares;
  12. Estabelecer maneiras concretas de efetivação das ações.
7.3 Diagnóstico II: Falta de profissionalização dos artesãos.

7.4 Diretrizes:
  1. Adquirir material e estrutura permanente para os eventos;
  2. Promover cursos de capacitação (marketing) visando instrumentalizar
     os artistas em geral;
  3. Legalização do artesão como profissional em nível municipal;
  4. Criar uma associação de artesanato com devido estatuto;
  5. Ônibus para mostras itinerantes de artes;
  6. Criação da “casa da arte”;
  7. Efetivação de projetos em parceira  com SEBRAE;
  8. Divulgação das ações e evento;.
  9. Participação em  eventos e feiras organizados pelo município.

Lei Municipal de Incentivo e Desenvolvimento da Cultura

LEI Nº ________, de ____ de __________ de 2011.


Institui a Lei Municipal de Incentivo
ao Desenvolvimento da Cultura e
dá outras providências.

Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Município de Brusque, a Lei Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Cultura vinculada à Fundação Cultural de Brusque.

Art. 2o
Esta Lei tem como objetivo estimular a produção e execução de projetos culturais considerados relevantes para o desenvolvimento cultural e econômico da cidade, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 3o
Esta Lei compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Fundo Municipal de Apoio à Cultura -FMAC;
II -Mecenato Municipal de Incentivo à Cultura - MMIC.

Art. 4o
O FMAC criado pela Lei Ordinária nº 2842/2005 se destina ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por pessoas físicas, jurídicas de direito público, ou de direito privado sem fins lucrativos e ou de utilidade pública municipal com sede ou residência comprovada no Município de Brusque por um período anterior não inferior a dois anos da data do Edital.

Art. 5o
O MMIC se destina ao financiamento de projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, com sede ou residência comprovada no Município de Brusque por um período anterior não inferior a dois anos da data do Edital, por meio de captação de recursos e renúncia fiscal autorizada junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.

Art. 6o
O incentivo a projetos de que trata o Artigo 4º e 5º, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços acessíveis à maior parcela da população.

Art. 7o
Os recursos do MMIC limitam-se aos valores da renúncia fiscal prevista nesta Lei.

Art. 8o
No início de cada exercício financeiro, decreto de iniciativa do Prefeito Municipal fixará os montantes que deverão ser destinados aos mecanismos previstos nos itens I e II do Artigo 3º desta Lei, que terão como parâmetro o mínimo de 2% (dois por cento) e o máximo de 3% (três por cento) da receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, distribuídos conforme abaixo discriminado:
I - 50% (cinqüenta por cento) ao FMAC;
II -50% (cinqüenta por cento) autorizados como renúncia fiscal, ao MMIC.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” do presente artigo, serão consideradas as arrecadações de ISSQN e IPTU efetuadas no exercício imediatamente anterior.

Art. 9o
Os recursos destinados ao FMAC serão redistribuídos, de forma a atender aos seguintes critérios:
I -10 a 20%(dez a vinte por cento) para cobrir os custos administrativos dos mecanismos previstos nos itens I e II do Artigo 3º desta Lei, junto à Fundação Cultural de Brusque;
II -30% (trinta por cento) para projetos da Fundação Cultural de Brusque;
III -50 a 60% (cinqüenta a sessenta por cento) para financiamento a fundo perdido de outros projetos, inscritos e aprovados em Editais de Apoio à Cultura, específicos para esse fim.
Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos I e III deste artigo serão fixados por portaria emitida pelo Superintendente da Fundação Cultural de Brusque, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. O FMAC financiará 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto aprovado.

Art. 11. Aos contribuintes do ISSQN e IPTU que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural de Brusque será permitida, por ocasião do recolhimento mensal dos impostos, a dedução da quantia paga, na forma e nos limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:
I -diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo MMIC;
II -em favor do FMAC.

Art. 12. A dedução deque trata o artigo anterior poderá corresponder a até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:
I -100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
II -80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio.

§ 1o
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I -doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;
II -patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto.

§ 2o
A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.

Sistema Municipal de Cultura

PROJETO DE LEI Nº ________/________



Institui o Sistema Municipal de
Cultura de Brusque – SMC
e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os brusquenses, integra os mecanismos de gestão pública da política cultural já existentes e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura visará:
I – Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade brusquense;
II - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através dos marcos legais já estabelecidos: Conselho Municipal de Cultura Leis 2581/2002, Fundação Cultural de Brusque – Lei 2580/2002, Fundo Municipal de Apoio à Cultura- Lei 2842/2005, Conselho do Patrimônio Natural, Histórico e Artístico Cultural de Brusque (Lei ...) e Lei 900/1980 que dispõe sobre a proteção do patrimônio natural, histórico e artístico cultural do Município de Brusque, bem como o Plano Diretor de Brusque – Lei 135/2008;
III - Implantar novos instrumentos institucionais, como a Conferência Municipal de Cultura, os Fóruns Setoriais de Cultura, a Lei de Incentivo ao Desenvolvimento da Cultura - LIDC , o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMPC , e o Plano Municipal de Cultura – PMC;
IV - Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil Mobilizando a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
V – Universalizar e democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade (zona rural, inclusive);
VI – Fortalecer as identidades locais através da promoção e do incentivo a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;
VII - dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
VIII – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
IX – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;
X - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
XI - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XI - Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município Brusque, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
XII – Criar novos espaços bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;
XII - Manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população;
XIV - Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os municípios da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI; e
XIII – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A Conferência Municipal de Cultura será a instância máxima de participação e deliberação do CMC, tendo direito à voz e voto todos os cidadãos com domicílio eleitoral em Brusque.
Art. 3º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - Eleger os representantes do Conselho Municipal de Cultura;
II - Debater e aprovar o Plano Municipal de Cultura;
III - Aprovar o Regimento Interno do CMC;
IV - Avaliar o funcionamento das demais instâncias do CMC, propondo modificações quando for necessário;
V - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Brusque, propondo modificações quando for necessário;
VI - Garantir a execução das diretrizes e prioridades para as políticas culturais do município;
VII - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;
VIII - Propor instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural (material e imaterial) e sua diversidade, nos termos da Lei Municipal de Patrimônio.
Art. 4º - A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente, sob a coordenação da Fundação Cultural de Brusque - FCB e do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo Único. O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão acordados entre a FCB e o CMC.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - o Conselho Municipal de CULTURA – CMC, criado pelas Lei 2581/2002, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o SMC.
Art. 5º - O Presidente, vice-presidente e secretário serão eleitos, dentro do CMC, entre os conselheiros.
DOS FÓRUNS SETORIAIS
Art. 6º - São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I – Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Cultural do Município de Brusque para debater questões relacionadas às políticas culturais;
II – Organizar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural;
III – Acompanhar e monitorar a atuação do CMC;
IV – Pactuar, entre os segmentos componentes de cada área, as diretrizes, prioridades e estratégias definidas pelas Câmaras Temáticas;
V – Discutir as linhas de financiamento de cada área, de acordo com as diretrizes, prioridades e estratégias de suas respectivas Câmaras Temáticas;
Art. 7º - As Câmaras Temáticas são instâncias deliberativas do Conselho Municipal de Cultura regulamentadas pela Lei 2581/2002 e representam as diversas áreas da cultura de Brusque.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º – O Fundo Municipal de Apoio à Cultura- Lei 2842/2005, é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais nas diversas áreas da cultura, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante Convênios e Editais específicos.
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE BRUSQUE – FCB
Art. 9º a Fundação Cultural de Brusque –é o órgão executor das políticas Culturais do Município de Brusque e tem suas ações reguladas pela Lei 2580/2002;
Capítulo IV
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIC
Art. 10 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais do Município de Brusque - CMIC - instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres do Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços e atores.
Art. 11 - O SMIC tem por finalidades:
I - Reunir dados qualitativos e quantitativos sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, produtores, técnicos, consumidores, grupos e entidades culturais do município, bem como dos espaços culturais existentes;
II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV – Identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município;
V – Regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
VI - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais do Município de Brusque - CMIC está organizado de acordo com as áreas de atuação da Fcb e seus respectivos segmentos, a saber:
I – Artes:
a) linguagens plásticas (pintura, escultura, fotografia, gravura, design);
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas (teatro, arte circense, ópera e musical);
e) dança;
f) literatura (livro, leitura, oralidade);
g) culturas urbanas (hip hop, grafite, fanzines, HQs);
h) audiovisual (cinema e vídeo);
i) artes digitais;
j) cidadãos (consumidores, fruidores, diletantes).
II – Patrimônio Cultural:
a) comunidades tradicionais (manufatureiros tradicionais de farinha, açúcar e milho e mestres de ofício) e tradições populares (benzedeiras);
b)) culturas afro-brasileiras (capoeira, candomblé, umbanda, samba);
d) culturas populares (quadrilhas juninas, blocos carnavalescos, bandas e fanfarras);
e) arquivos e museus (coleções particulares, inclusive);
f) historiografia brusquense (inclui produções de outros campos do conhecimento, antropologia, geografia, sociologia, etc);
g) patrimônio material (arquitetônico, paisagístico, urbanístico, monumental e artístico);
h) patrimônio imaterial (comportamentos, gestos, costumes, termos, conhecimentos tradicionais, etc.)
i) turismo;
j) jornalismo cultural;
l) cidadãos (consumidores, fruidores, diletantes).

Art. 13 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais do Município de Brusque – SMIC- será disponibilizado em formatos diferenciados (impresso e mídia digital) e sua implementação será regulada por portaria administrativa da FCB.
Parágrafo Único: o SMIC terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da FCB.
Art. 14 - Podem se cadastrar:
I – Pessoas físicas, residentes em Brusque, com comprovada atuação na área cultural;
II - Brusquenses atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;
III – Pessoas jurídicas (entidades, associações de classe, agremiações, produtoras e outras) localizadas e atuantes na área cultural em Brusque há, no mínimo, um (1) ano;
IV - Equipamentos: teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros.
Art. 15 – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área, devendo escolher, entretanto, uma prioritária para fins de estatística e participação no SMIC.
Art. 16 - O Sistema é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa, física ou jurídica, que estiver inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, será incluída no campo de inadimplência do SMIC;
Art. 17 - Qualquer cidadão poderá apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, ao SMIC, para análise e tomada de decisão.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE
Art. 18 - Constitui e integra o Patrimônio Cultural do Município de Brusque o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou particulares, que contenham referência à Identidade, à Ação e à Memória dos diferentes sujeitos formadores da comunidade brusquense. Esses bens podem ser de natureza histórica, arqueológica, paleontológica, etnográfica, folclórica, religiosa, comportamental, urbanística, arquitetônica, artística, áudio-visual, paisagística.
Art. 20 – O Conselho do Patrimônio Natural, Histórico e Artístico Cultural de Brusque (Lei ...), através da Fundação Cultural de Brusque - com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o seu Patrimônio Cultural, por meio de:
I - inventário;
II - tombamento;
III – medidas de salvaguarda.
Parágrafo Único
O Conselho do Patrimônio Natural, Histórico e Artístico Cultural de Brusque implementará as ações de que trata os Incisos I, II e III segundo o que dispõe a Lei 900/1980 e o Plano Diretor do Município de Brusque – Lei 135/2008;
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Regimento da 3ª Conferência Municipal de Cultura



DOS OBJETIVOS

Art. 1º A 3ª Conferência Municipal de Cultura de Brusque terá os seguintes objetivos:

I - Promover o debate entre artistas, produtores, conselheiros, gestores, investidores e
demais protagonistas da cultura, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das
opiniões;
II – Aprovar a Lei Municipal de Apoio à Cultura para posterior implementação;
III – Aprovar o Plano Municipal de Cultura para posterior implementação;
VI – Possibilitar em todos os aspectos a aprovação do Sistema Municipal para posterior implementação;
V – Eleger os membros do Conselho Municipal de Cultura para o biênio 2011/2013;

DO TEMÁRIO

Art. 2º O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as políticas de cultura e
suas diretrizes em todos os âmbitos da federação de maneira transversal, de forma a orientar
as discussões em todas as etapas.

Art. 3º O temário será subsidiado por textos-base, elaborados a partir dos seminários e conferências anteriores.

Art. 4º Constituirá a temática da 3ª Conferência Municipal de Cultura:

I- SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
II - LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
III- PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

DA REALIZAÇÃO

Art. 5° A 3ª Conferência Municipal de Cultura será integrada por cidadãos e cidadãs brusquenses e terá abrangência municipal.

Art. 6° As propostas votadas no plenário que obtiverem a maioria dos votos serão encaminhadas para os órgãos públicos competentes para  implementação.

Art. 7° Os participantes se organizarão por Câmara Temática  tendo direito a voz e voto para eleição de seus representantes.

Art.8° Cada representante eleito pela Câmara Temática em conjunto com os conselheiros indicados pelo governo municipal irão concorrer às vagas da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura gestão 2011/2013.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos e conflitantes deste Regimento Interno serão resolvidos mediante consulta à plenária dos participantes da 3ª Conferência Municipal de Cultura em acordo com o Decreto 6.113 de 28 de setembro sde 2009 e com o regimento da 3ª Conferência Municipal de Cultura.